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PUNIR GREVISTAS PODE CONFIGURAR ASSÉDIO MORAL, JÁ HÁ JURISPRUDÊNCIA...


PUNIR GREVISTAS PODE CONFIGURAR ASSÉDIO MORAL

Município é condenado a pagar indenização por assédio moral.


O Município de São Bernardo do Campo foi condenado a pagar uma indenização por assédio moral a servidores que após um movimento de greve começaram a ser perseguidos pelos gestores, seus superiores hierárquicos.
No caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo alguns servidores após participarem do movimento de greve realizado no município passaram a ser perseguidos pelos seus superiores que modificaram sua jornada de trabalho, passaram a ser tratados com maior rigor em relação aos empregados que não agregaram a greve, enfim, FORAM PERSEGUIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Para a Desembargadora Federal do Trabalho, Dra. Ivani Contini Bramante, que foi relatora do processo: "Tal procedimento deve ser rechaçado pelo Judiciário, isso por se tratar de Órgão Público (Município de São Bernardo do Campo) que deveria, acima de tudo e como exemplo a sociedade privada garantir e resguardar não somente os direitos revelados pela nossa Lei Maior quanto a possibilidade da greve, mas,sobretudo para eximir-se da prática desprezível do assédio moral". 
Essa decisão exemplifica a importância da proteção ao direito de greve para maior democratização e equidade nas relações de trabalho. Por se tratar de um direito constitucional (art. 9º).
Segue abaixo a ementa do julgado:
Assédio moral. Poder Público. Tratamento discriminatório de grevista. A prova oral revelou que, após o término do movimento grevista, os trabalhadores participantes foram não somente mudados de turno, como também remanejados de lugar (posto), sendo tratados com maior rigor em relação aos empregados que não agregaram a greve. Restou muito claro o desiderato nada apropriado a uma instituição pública de punir o trabalhador que exercitou um direito legítimo de greve. Tal procedimento deve ser rechaçado pelo Judiciário, isso por se tratar de órgão público (Município de São Bernardo do Campo) que deveria, acima de tudo e, como exemplo a sociedade privada, garantir e resguardar não somente os direitos revelados pela nossa Lei Maior quanto a possibilidade da greve, mas, sobretudo para eximir-se da prática desprezível do assédio moral (TRT/SP - 00702005020085020461 (00702200846102000) - RO - Ac. 4aT 20110155364 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 25/02/2011).
Isso é uma prova de que o Poder Judiciário Brasileiro não compartilha com perseguição a servidores!!!! O direito de greve é assegurado a todos, LUTEM!!

FONTE: WWW.ASSEDIADOS.COM (link)