CONCLUSÃO
"Considerando a objetividade desta auditoria, diante das constatações de não conformidades à luz dos procedimentos legais vigentes e, após a análise das considerações apresentadas pelo auditado em suas justificativas, conclui-se que a auditada não observou em sua plenitude os ditames da Lei nº 8.666/1993 quando da realização das Dispensas de Licitações.Ocorreram falhas formais sanáveis que, em persistência, poderá comprometer a Administração.
Das inconformidades relatadas os gestores apresentaram justificativas que, analisadas, mereceram acatamento àquelas que foram comprovadas as tomadas de providências visando o saneamento.
Em relação aos procedimentos licitatórios verificou-se que houve inobservância plena aos ditames do art. 24 e 26 da Lei nº 8.666/1993, considerando que a demora na conclusão do processo de licitação ocasionou a realização de aditivos e outras dispensas, além de publicações intempestivas dos atos.
Justificado na excepcionalidade as constatações com inconformidades foram acatas com ressalvas, considerando a excepcionalidade da contratação em razão dos direitos constitucionais garantidos aos cidadãos, sendo emitidas recomendações para procedimentos futuros, pois o Princípio da Publicidade, prevista no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, tem o intuito de que não apenas se divulgue o procedimento licitatório para que todos os interessados tenham acesso para participar, como também que se divulguem os atos praticados nas diversas fases do procedimento, dando a transparência administrativa necessária, exatamente para que todos possam conferir se está bem ou mal conduzida.
É o relatório. "
SISAUD/SUS Criado em:17/09/2012 Página: 23/23 Auditoria Nº 12441
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