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COMPRA DE VOTOS (CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SUFRÁGIO) NA VILA FIQUENE...

Um carro  de som, segundo foi passado ao BLOG DO MARCELO LIRA, estaria passando pelas ruas do bairro Vila Fiquene, prometendo os títulos de posse dos terrenos caso determinado candidato a prefeito seja eleito, e segundo me informaram ele finaliza dizendo: "...se "fulano" for eleito você vai poder bater no peito e dizer que a casa é sua mesmo...".
Já há vídeos gravados com o referido crime eleitoral, algumas pessoas os estão guardando para usar na hora certa, e outros já pretendem dar publicidade ao mesmo, caso o BLOG DO MARCELO LIRA tenha acesso a um desses vídeos, por entender que tudo que é referente a eleição é de interesse de todos, e por tanto deve estar ao alcance de quem quiser saber, irá dar publicidade.
Vamos ver o que diz a lei eleitoral sobre esse tipo de ação ilícita:

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Da Propaganda Eleitoral em Geral


Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

§ 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


§ 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)